Legislação
- Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 (ENIND).
- Relatório Intercalar de Monitorização PAOIEC -2019
_ - 2019 – Despacho n.º 7247/2019 que estabelece as medidas administrativas para implementação do previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto.
_ - Lei n.º 90/2019 de 4 de setembro, veio estender os direitos de responsabilidade parental e derivados da adoção aos casais de progenitores do mesmo sexo, através do seu artigo 3.º que adita ao Código do Trabalho o artigo 33.ºA.
_ - Recomendação às instituições de Ensino Superior no âmbito da lei nº38/2018, de 7 de agosto. Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
_ - 2018 – Lei 38/2018 de 7 de agosto Direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa.
_ - 2016 – Eliminação das discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento civil e demais relações jurídicas familiares (Lei nº 2/2016 de 29 de Fevereiro alteração à Lei nº 7/2001).
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Alargamento do âmbito dos/as beneficiários/as das técnicas de procriação medicamente assistida, pondo termo à discriminação em função da orientação sexual e do estado civil na procriação medicamente assistida mediante regulamentação que garante um igual acesso ao Serviço Nacional de Saúde (Lei nº 17/2016 de 20 de junho – alteração à Lei nº 32/2006, que regula a procriação medicamente assistida).
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Fim da discriminação com base na orientação sexual na doação de sangue (Norma de orientação clínica da DGS nº 009/2016 de 19 de setembro).
_ - 2013 – Decreto-Lei n.º 48/95 Consagração, por alteração ao Código Penal, da identidade de género como fator de agravamento das penas e como fator de discriminação para efeitos do crime de discriminação.
_ - 2012 – É reconhecido o direito de reagrupamento familiar ao/à cônjuge de cidadão/ã da União Europeia ou a quem com ele/a resida em união de facto e com quem mantenha uma relação permanente, devidamente reconhecida pelo Estado-Membro de residência. Os beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária têm direito ao reagrupamento familiar.
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O Estatuto do Aluno e Ética Escolar (Lei nº 51/2012 de 5 de setembro) estabelece no nº 1 do artigo 7º (Direitos do Aluno) e na alínea d) do artigo 10º (Deveres do Aluno) o direito de ser tratado e o dever de tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa.
_ - 2011 – A Lei n.º 3/2011 de 15 de fevereiro. Proíbe qualquer discriminação no acesso e no exercício do trabalho independente.
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A Lei nº 7/2011 de 15 de março- Cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à décima sétima alteração ao Código do Registo Civil.
_ - 2010 – A Lei nº 9/2010 de 31 de maio estabelece o regime que permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. É então negado o direito de adoção nesses casos.
_ - 2009 – O regime de aplicação da educação sexual em meio escolar (Lei nº 60/2009 de 6 de agosto), consagra como uma das finalidades da educação sexual, no seu artigo 2º, a eliminação de comportamentos baseados na discriminação sexual ou na violência em função do sexo ou orientação sexual, contribuindo para a sensibilização entre os jovens para a discriminação em função destes fatores. A regulação deste regime, realizada pela Portaria nº 196-A/2010, introduz a educação sexual no ensino primário e secundário e define os curricula para os diferentes níveis de ensino.
_ - 2008 – Lei 59/2008 – O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas torna extensível a aplicação do regime em matéria de igualdade e não discriminação, previsto no Código do Trabalho, à relação pública de emprego.
_ - Estabelecimento das condições e procedimentos de admissibilidade dos pedidos de asilo ou proteção subsidiária.
_ - 2007 – Alteração ao Código Penal, Lei 59/2007 estabelece um agravamento dos crimes de ódio, nomeadamente fundados na orientação sexual da vítima, nomeadamente nos casos de homicídio e ofensas corporais graves.
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A Lei nº 5/2007 de 16 de Janeiro, Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, consagra, no nº 1 do seu artigo 2º, que todos têm direito à atividade física e desportiva, independentemente da sua ascendência, sexo, raça, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
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A Lei nº 59/2007 elimina tipos de crime diferenciadores de atos praticados sobre pessoas do mesmo sexo ou do sexo diferente e eleva a idade a partir da qual o consentimento justificante pode ser eficaz, de catorze para dezasseis anos, aproximando o regime do consentimento do ofendido das orientações preconizadas pela União Europeia, sobretudo quanto a crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores.
_ - 2006 – Assegurada a liberdade de circulação ao/à cônjuge de cidadão/ã da União ou a quem com ele/a resida em união de facto e com quem mantenha uma relação permanente, devidamente reconhecida pelo Estado-Membro de residência.
_ - 2005 – Artigo 13º da Constituição (Princípio da Igualdade) passa a prever expressamente que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua orientação sexual.
_ - 2003 – O Código do Trabalho, aprovado pela 99/2003 de 27 de agosto, estabelece um regime único em matéria de igualdade e não discriminação, não se restringindo à tradicional proibição de atos discriminatórios em função do sexo, incluindo expressamente tal proibição em função da orientação sexual. O atual Código do Trabalho, aprovado pela lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro, mantém o mesmo princípio, tendo sido introduzida a proibição de atos discriminatórios em função da identidade de género pela Lei nº 28/2015 de 14 de abril.
_ - 2001 – A Lei nº 7/2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 23/2010 de 30 de agosto, reconhece as uniões de facto entre casais do mesmo sexo ou de sexo diferente.
_ - 1982 – Descriminalização da homossexualidade, com a revisão do Código Penal. Sublinhando o princípio de que a tarefa do direito penal é a proteção da liberdade de determinação e a autenticidade da expressão sexual das pessoas e não a tutela da moralidade sexual, este novo Código Penal deixa de criminalizar as condutas sexuais livremente praticadas por adultos, em privado. Estão neste caso, por exemplo, o adultério, o incesto, a prostituição e a homossexualidade – que figuravam nos códigos anteriores como «crimes contra a honestidade» ou «crimes contra os costumes».