Legislação
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Documentos Estratégicos
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Nacional
- Constituição da República Portuguesa – Decreto de 10 de Abril de 1976 –
https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/34520775/view - Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 (ENIND)
[A ENIND tem incorporado o Plano de Ação para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (2018-2021)]. - Relatório Intercalar de Monitorização PAVMVD – 2019
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Planos Nacionais
- Declaração de Retificação n.º 12/2014, de 28 de fevereiro – diploma que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2013, de 31 de dezembro
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2013, de 31 de dezembro – diploma que aprova V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-2017
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2010, de 17 de dezembro – diploma que aprova o IV Plano Nacional Contra a Violência Doméstica 2011-2013
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2007, de 22 de junho – diploma que aprova o III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica 2007-2010
- V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, 2014-2017 (PNPCVDG)
- O Programa do XIX Governo Constitucional sublinha a necessidade do reforço do combate à violência doméstica, apelando à coordenação de todas as entidades intervenientes e ao aprofundamento das medidas de prevenção e de proteção da vítima.
Também nas Grandes Opções do Plano o Governo tem vindo a sublinhar a necessidade de uma atuação articulada de todas as entidades envolvidas, de uma proteção mais eficaz das vítimas e de uma formação mais intensa dos(as) profissionais que trabalham na área, seja na investigação e punição dos crimes, seja no contacto direto com as vítimas em estruturas de apoio e de acolhimento.
O V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014 -2017 (V PNPCVDG) enquadra -se nos compromissos assumidos por Portugal nas várias instâncias internacionais, designadamente no âmbito da Organização das Nações Unidas, do Conselho da Europa, da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Destaca -se, desde logo, pela sua relevância e atualidade, a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), sublinhando -se que Portugal foi o primeiro país da União Europeia a ratificar este instrumento internacional, em 5 de fevereiro de 2013.
O V PNPCVDG assenta precisamente nos pressupostos da Convenção de Istambul, alargando o seu âmbito de aplicação, até aqui circunscrito à violência doméstica, a outros tipos de violência de género.
Esta mudança de paradigma faz com que o V PNPCVDG abranja outras formas de violência de género, como a mutilação genital feminina e as agressões sexuais.
Na esteira deste entendimento, o III Programa de Ação para a Prevenção e Eliminação da Mutilação Genital Feminina 2014 -2017, que visa combater uma das mais graves violações de direitos humanos cometidas contra raparigas e mulheres, passa a fazer parte integrante do V PNPCVDG.
No que diz respeito à violência doméstica, o V PNPCVDG procura consolidar o trabalho que tem vindo a ser desenvolvido na área, assimilando as mais recentes orientações europeias e internacionais sobre a matéria.
O V PNPCVDG procura, assim, delinear estratégias no sentido da proteção das vítimas, da intervenção junto de agressores(as), do aprofundamento do conhecimento dos fenómenos associados, da prevenção dos mesmos, da qualificação dos(as) profissionais envolvidos(as) e do reforço da rede de estruturas de apoio e de atendimento às vítimas existente no país.
Para a prossecução destes objetivos são ainda convocados os órgãos da administração local, as organizações da sociedade civil e as próprias empresas para que, numa união de esforços, se caminhe no sentido da erradicação da violência doméstica e de todo o tipo de violência de género no país.
O IV Plano Nacional contra a Violência Doméstica, que agora finda, foi objeto de avaliação externa e independente, cujas recomendações foram devidamente consideradas na elaboração deste novo plano. - V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, 2014-2017
- Declaração de Retificação n.º 12/2014
- V National Plan to Prevent and Combat Domestic and Gender-based Violence 2014-2017 (V PNPCVDG)
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- Relatórios de execução:
- Relatório Intercalar de Execução do V PNPCVDG-2014
- Relatório Intercalar de Execução do V PNPCVDG-2015
- Relatório Intercalar de Execução do V PNPCVDG-2016
- Relatório de Execução Final do V PNPCVDG-2017
- Anexo 1 ao Relatório de Execução de Atividades-2017
- Anexo 2 ao Relatório de Execução de Atividades-2017
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- Relatório de Avaliação:
- Relatório de Avaliação Externa
- Relatório de Avaliação Externa – Anexos
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- O Programa do XIX Governo Constitucional sublinha a necessidade do reforço do combate à violência doméstica, apelando à coordenação de todas as entidades intervenientes e ao aprofundamento das medidas de prevenção e de proteção da vítima.
- IV Plano Nacional contra a Violência Doméstica (2011-2013)
- IV Plano Nacional Contra a Violência Doméstica 2011-2013
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- Relatórios de execução:
- Relatório de Execução Final
- IV Plano Nacional Contra a Violência Doméstica 2011-2013 – Relatório Intercalar de Execução 2012
- IV Plano Nacional Contra a Violência Doméstica 2011-2013 – Relatório Intercalar de Execução 2011
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- Relatórios de avaliação:
- IV Plano Nacional Contra a Violência Doméstica 2011-2013 – Relatório de avaliação
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- III Plano Nacional contra a Violência Doméstica (2007-2010)
- III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (2007-2010)
- III National Plan Against Domestic Violence
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- Relatórios de execução:
- III PNCVD Relatório Externo de Execução
- III PNCVD Relatório Interno de Execução
- III PNCVD Sumário Executivo do Estudo de Avaliação Externa
- III PNCVD Relatório intermédio 2009
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- Despacho n.º 8762/2018, de 14 de setembro, que fixa a composição da Comissão Técnica de Acompanhamento do Plano de Ação para a Igualdade entre Mulheres e Homens (2018-2021), da Comissão Técnica de Acompanhamento do Plano de Ação para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (2018-2021) e da Comissão Técnica de Acompanhamento do Plano de Ação para o Combate à Discriminação em Razão da Orientação Sexual, Identidade e Expressão de Género, e Características Sexuais (2018-2021)
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- Acesso ao direito e aos tribunais
- Portaria n.º 10/2008, de 03/01 – Regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, e estabelece que a consulta jurídica a prestar às vítimas de violência doméstica nos termos do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, é efetuada por advogado/a
- Lei n.º 34/2004, de 29/07 – Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios
- Apoio público às casas de Abrigo, estruturas e respostas da Rede
- Despacho n.º 1470/2019, publicado no DR n.º 29/2019, Série II de 11/02/2019 – Define os critérios, regras e formas de apoio público prestado pelo Estado às estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e às casas de abrigo, quando fora do âmbito do subsistema de ação social
- Despacho Normativo n.º 3/2019, publicado no DR n.º 28/2019, Série II de 08/02/2019 – Define os critérios, regras e formas de apoio público prestado pelo Estado a entidades públicas e ou privadas por via do valor dos resultados líquidos de exploração de jogos sociais, destinados à promoção, desenvolvimento e fomento de atividades, programas, ações ou infraestruturas, no âmbito da cultura e da igualdade de género
- Portaria n.º 112/2018, de 30/04 – Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros para o ano de 2018 e revoga a Portaria n.º 113/2017, de 17 de março
- Atendimento às vítimas de VD
- Despacho n.º 11718-A/2020, publicado no DR n.º 230, Série II de 25/11/2020 – Aprova o Regulamento das Condições Materiais das Salas de Atendimento à Vítima em Estabelecimento Policial
- Casas de Abrigo, estruturas e respostas da Rede
- Despacho n.º 5374/2020, de 11/05 – Aprova os modelos de instrumentos previstos no Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, diploma que regula as condições de organização e de funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica
- Despacho n.º 6398/2019, publicado DR n.º 134, Série II de 16/07/2019 – Procede à avaliação das condições de funcionamento das atuais estruturas e respostas da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica tendo em vista a identificação das principais dificuldades ou constrangimentos na adaptação às condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro
- Portaria n.º 197/2018, de 06/07 – Procede à regulamentação do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, que regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de VD
- Decreto Regulamentar n.º 2/2018 – Diário da República n.º 17, Série I de 24/01
Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica
- Comunicação Social
- Resolução da Assembleia da República n.º 62/2019 – Recomenda ao Governo que promova junto dos órgãos de comunicação social a elaboração de um código de conduta adaptado à Convenção de Istambul para a adequada cobertura noticiosa de casos de violência doméstica
- Crime de Violência Doméstica
- O crime de violência doméstica é previsto e punido no artigo 152.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15/03
- Código de Processo Penal – aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17/02 – estabelece que o conceito de criminalidade violenta que inclui o crime de Violência doméstica e que o Ministério Público informa o/a ofendido/a sobre o regime e serviços responsáveis pela instrução de pedidos de indemnização a vítimas de crimes violentos, formulados ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, e os pedidos de adiantamento às vítimas de violência doméstica, bem como da existência de instituições públicas, associativas ou particulares, que desenvolvam atividades de apoio às vítimas de crimes
- Diretiva n.º 5/2019, publicada no DR n.º 233, Série II de 04/12/2019 da Procuradoria-Geral da República – Estabelece procedimentos específicos a observar pelos magistrados e agentes do Ministério Público na área da violência doméstica
- Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 158/2012, de 11/05 – que não julga inconstitucionais as normas do artigo 28.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, interpretadas no sentido de que os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos, não se suspendendo no período de férias judiciais o prazo para interposição de recurso de decisões nelas proferidas (Proc. n.º 846/11)
- Lei n.º 55/2020, de 27/08 – Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2020-2022, e estabelece o crime da violência doméstica como crime de prevenção e de investigação prioritárias
- DL n.º 34/2008, de 26/02 – aprova regulamento das custas processuais, e isenta de custas as pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítimas de crime de violência doméstica, quando intervenham no respetivo processo penal em qualquer das qualidades referidas nos artigos 67.º-A a 84.º do Código de Processo Penal
- Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
- Emprego e a Formação Profissional
- Artigo 48.º da Lei n.º 112/2009, 16/09 – Assegura às vítimas de violência doméstica prioridade no acesso às ofertas de emprego, à integração em programas de formação profissional e prioridade no atendimento nos centros de emprego
- Portaria n.º 207/2020, de 27/08 – Regula a medida Incentivo ATIVAR.PT, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. e dispensa as vítimas de violência doméstica do prazo mínimo de inscrição na situação de desemprego
- Portaria n.º 206/2020, de 27/08 – Regula a medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados e atribui uma majoração da comparticipação financeira às vítimas de violência doméstica
- Portaria n.º 323/2019, de 19/09 – Regula a criação da medida CONVERTE+, que consiste num apoio transitório à conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo, através da concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro e majorada em 10% no caso de vítimas de violência doméstica
- Despacho n.º 3184/2019 – Define a comparticipação financeira do IEFP, I. P., nas medidas ativas de emprego: a) Contrato Emprego -Inserção e Contrato Emprego -Inserção +; b) Emprego Jovem Ativo; c) Estágios Profissionais, prevendo a majoração dos custos no caso de vítimas de violência doméstica
- Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídios em Violência Doméstica
- Artigo 4.º-A da Lei n.º 112/2009, 16/09 – Análise Retrospetiva de Homicídios em Violência Doméstica
- Portaria n.º 280/2016, de 26/10 – regula o procedimento de análise retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica, previsto no artigo 4.º -A da Lei n.º 112/2009, de 19 de setembro, a cargo da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica
- Despacho n.º 1991/2017, publicado no DR n.º 49/2017, Série II de 09/03/2017 – Instalação da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídios em Violência Doméstica
- Despacho n.º 1992/2017, publicado no DR n.º 49/2017, Série II de 09/03/2017 – Designação do Senhor Procurador da República jubilado, Dr. Rui do Carmo Moreira Fernando, com Coordenador da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídios em Violência Doméstica
- Estatuto de Vítima
- Lei n.º 112/2009, 16/09 – Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas
- Lei n.º 130/2015, de 04/09 – Procede à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima e estabelece que podem ser adotadas medidas especiais de proteção das vítimas especialmente vulneráveis, nomeadamente das vítimas de violência sexual, violência baseada no género ou violência em relações de intimidade
- Portaria n.º 138-E/2021, de 01/07 – Aprova os modelos de documentos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima e revoga (a partir do dia 29 de agosto de 2021) a Portaria n.º 229-A/2010, de 23/04
- Formação de Magistrados
- Lei n.º 80/2019, de 02/09 – Assegura formação obrigatória aos magistrados em matéria de direitos humanos e violência doméstica, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
- Habitação
- Decreto-Lei n.º 29/2018, de 04/05 – Estabelece o Porta de Entrada — Programa de Apoio ao Alojamento Urgente com critérios preferenciais de hierarquização e seleção das candidaturas para pessoas que sejam vítimas de violência doméstica ou de tráfico de seres humanos
- Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04/06 – Cria o 1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e estabelece que podem pedir financiamento para soluções habitacionais específicas de transição e ou de inserção de pessoas especialmente vulneráveis, nomeadamente as pessoas sem-abrigo e as vítimas de violência doméstica
- Portaria n.º 230/2018, de 17/08 – Regulamenta o Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04/06, e, em execução do n.º 4 do artigo 63.º desse decreto-lei, define o modelo e os elementos essenciais para efeito da apresentação ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), das candidaturas à concessão de apoios ao abrigo desse programa
- Lei n.º 81/2014, de 19/12 – Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação, estabelecendo a atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado às pessoas que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, designadamente decorrente de situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica
- Regulamento n.º 84/2018 – Regulamento de Acesso e Atribuição de Habitações do IHRU, I. P., em Regime de Arrendamento Apoiado
- Link:
1º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação – https://www.portaldahabitacao.pt/web/guest/1.%C2%BA-direito
Porta de Entrada — Programa de Apoio ao Alojamento Urgente – https://www.portaldahabitacao.pt/porta-de-entrada
Protocolos IRHU e ANMP relativa à disponibilização de resposta habitacional /arrendamento a baixo custo para as vítimas de violência doméstica https://www.cig.gov.pt/acoes-no-terreno/protocolos/violencia-domestica/
- Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos e de Violência Doméstica
- Lei n.º 104/2009, de 14/09 – Aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica
- Portaria n.º 403/2012, de 07/12 – Aprova os modelos de requerimento para a concessão do adiantamento da indemnização por parte do Estado pelas vítimas de crimes violentos e de violência doméstica
- Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27/10 – Regulamenta a Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro e regula a constituição e o funcionamento da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes
- Link:
Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes (CPVC) – https://cpvc.mj.pt/
- Licença Especial para Reestruturação Familiar e do Respetivo Subsídio
- Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26/11 – Procede à criação de uma licença especial para reestruturação familiar e do respetivo subsídio, no âmbito do crime de violência doméstica
- Luto Nacional
- Decreto n.º 8/2019 – Declara luto nacional de um dia pelas vítimas de violência doméstica
- Medidas de Coação
- Proibição de contactos
- Artigo 31.º da Lei n.º 112/2009, 16/09 – Medida de coação de proibição de contactos Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas
- Artigo 200.º do Código Processo Penal – Medida de coação de proibição de contactos
- Diretiva n.º 5/2019, publicada no DR n.º 233, Série II de 04/12/2019 da Procuradoria-Geral da República – Medida de coação de proibição de contactos
- Programa para arguidos em crimes no contexto da violência doméstica
Artigos 31.º da Lei n.º 112/2009, 16/09 – Medida de Sujeição a programa para autores de crimes no contexto da violência doméstica - _
- Penas acessórias
- Proibição de uso e porte de armas
- Artigo 152.º do Código Penal – Prevê a pena acessória de proibição de uso e porte de armas
Lei n.º 5/2006, de 23/02 – Estabelece o regime jurídico das armas e suas munições e regula a Interdição de detenção, uso e porte de armas - Programa para arguidos em crimes no contexto da violência doméstica
- Artigo 152.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15/03
- Proibição de contactos
- Artigo 152.º do Código Penal – Prevê a pena acessória de proibição de contactos
Diretiva n.º 5/2019, publicada no DR n.º 233, Série II de 04/12/2019 da Procuradoria-Geral da República – Pena acessória de proibição de contactos - Controlo – Vigilância eletrónica
- Portaria n.º 220‐A/2010, de 16/04, alterada pela Portaria n.º 63/2011, de 3 de Fevereiro, estabelece as condições de utilização inicial dos meios de teleassistência e dos meios técnicos de controlo à distância
- Lei n.º 33/2010, de 02/09 – Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância
- Artigos 31.º, 35.º e 36.º da Lei n.º 112/2009, de 16/09 – Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas
- Artigo 152.º do Código Penal – Prevê a pena acessória de proibição de contacto com a vítima fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância
- Medidas de Prevenção e Combate à Violência Doméstica
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019 – medidas de prevenção e combate à violência doméstica
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2019, de 06/03, cria uma comissão técnica multidisciplinar para a melhoria da prevenção e combate à violência doméstica
- Resolução da Assembleia da República n.º 86/2019 – Recomenda ao Governo a urgente concretização de medidas que permitam a melhoria da capacidade de resposta na prevenção e combate à violência doméstica
- Medidas no Âmbito da Pandemia da Doença COVID-19
- Lei n.º 9/2020, de 10/04 – Regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 – [Exceciona do perdão de pena os condenados por crime de violência doméstica e de maus tratos previstos nos artigos 152.º e 152.º-A do Código Penal]
- Decreto n.º 2-C/2020, de 17/04 – Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República (não vigente)
[no âmbito do dever geral de recolhimento, são permitidas deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica] - Decreto-Lei n.º 18/2020, de 23/04 – Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
[prorrogação do período de acolhimento de vítimas de violência doméstica – V. artigo 2.º – adita o artigo 30.º-A ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março] - Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17/03 – Prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19
- Municípios
- Artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 101/2018, de 29/11 – Os órgãos municipais e das entidades intermunicipais têm competência na prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica e no apoio às vítimas de crimes no quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais
- Lei n.º 50/2018, de 16/08 – Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
- Link:
CIG / municípios – https://www.cig.gov.pt/area-municipios/legislacao/
- Perícias Médico-Legais e Forenses
- Lei n.º 45/2004, de 19/08 – Estabelece o regime legal das perícias médico-legais e forenses e considera perícias médico-legais urgentes aquelas em que se imponha assegurar com brevidade a observação de vítimas de violência, tendo designadamente em vista a colheita de vestígios ou amostras suscetíveis de se perderem ou alterarem rapidamente, bem como o exame do local em situações de vítimas mortais de crime doloso ou em que exista suspeita de tal.
- Portaria n.º 175/2011, de 28/04 – Aprova a tabela de preços a cobrar por perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos, estabelecendo o valor do relatório para a eventual aplicação de uma medida de coação de proibição de contacto com a vítima de violência doméstica com fiscalização por vigilância eletrónica em 1,3 Unidade de Conta (UC).
- Artigo 22.º do Decreto-Lei 34/2008, de 26/02, e art.º 5.º do Regulamento das Custas Processuais, estabelece que a unidade de conta é fixada em um quarto do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente.
- Proteção de Crianças
- (IDEM para MGF) (para ver no fim)
- Proteção de Testemunhas
- Lei n.º 93/99, de 14/07 – Regula a aplicação de medidas para proteção de testemunhas em processo penal
- Decreto-Lei n.º 190/2003, de 22/08 – Regulamenta a Lei n.º 93/99, de 14/07, que regula a aplicação de medidas para proteção de testemunhas em processo penal
- Proteção por Teleassistência
- Portaria n.º 220‐A2010, de 16/04, alterada pela Portaria n.º 63/2011, de 03/02, estabelece as condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência
- Artigo 20.º da Lei n.º 112/2009, de 16/09 – Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas
- Diretiva n.º 5/2019, publicada no DR n.º 233, Série II de 04/12/2019 da Procuradoria-Geral da República – Estabelece procedimentos específicos a observar pelos magistrados e agentes do Ministério Público na área da violência doméstica
- Link:
CVP – https://www.cruzvermelha.pt/sa%C3%BAde/%C3%A2mbito-nacional/teleassist%C3%AAncia.html
Página da CIG – https://www.cig.gov.pt/area-portal-da-violencia/portal-violencia-domestica/rnavvd/teleassistencia-a-vitimas-de-violencia-domestica/
- Queixa
- Artigo 29.º da Lei n.º 112/2009, 16/09
- Portaria n.º 1593/2007, de 17/09 – cria o Sistema de Queixa Eletrónica (SQE) para apresentação de denúncias de crimes, nomeadamente de violência doméstica e tráfico de pessoas
- Link:
SQE – https://queixaselectronicas.mai.gov.pt/SQE2013/default.aspx#tag=MAIN_CONTENT
- Regime Jurídico Aplicável à Prevenção da Violência Doméstica, à Proteção e à Assistência das suas Vítimas
- Lei n.º 112/2009, 16/09 – Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas
- Regulação, Alteração ou Inibição Urgente das Responsabilidades Parentais
- Lei n.º 24/2017, de 24/05 – Altera o Código Civil, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, o Código de Processo Penal, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível e a Lei n.º 75/98, de 19 de novembro – Promove a regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica, e considera que o exercício em comum das responsabilidades parentais pode ser julgado contrário aos interesses do filho se for decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, ou se estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças
- Diretiva n.º 5/2019, publicada no DR n.º 233, Série II de 04/12/2019 da Procuradoria-Geral da República – Estabelece procedimentos específicos a observar pelos magistrados e agentes do Ministério Público na área da violência doméstica
- Artigos 69.º-C e 152.º do Código Penal
- Saúde
- Despacho n.º 9494/2019, publicado no DR n.º 202, Série II de 21/10/2019 –
Cria, no âmbito da DGS, o Programa Nacional de Prevenção da Violência no Ciclo de Vida, com o objetivo de reforçar, no âmbito dos serviços de saúde, mecanismos de prevenção, diagnóstico e intervenção no que se refere à violência interpessoal e estabelece disposições - Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29/11 – Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios – Dispensa de cobrança de taxas moderadoras nos atendimentos urgentes e atos complementares decorrentes de atendimentos a vítimas de violência doméstica
- Despacho n.º 9494/2019, publicado no DR n.º 202, Série II de 21/10/2019 –
- Técnicos/as de Apoio à Vítima
- Despacho n.º 6810-A/2010, de 16/04 – define os requisitos e qualificações necessários à habilitação dos técnicos de apoio à vítima
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Internacional
- União Europeia
- Tratado da União Europeia (TUE)
- Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)
- Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
- Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025
- Carta das Mulheres, adotada a 5 de março de 2010
- Resolução do Conselho Europeu, de 10 de junho de 2011 – Roteiro para o reforço dos direitos e da proteção das vítimas, nomeadamente em processo penal
- Decisão 2009/316/JAI, de 6 de abril de 2009 (artigo 4.º e anexos A e B) – diploma relativo à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11.º da Decisão-Quadro 2009/315/JAI
- Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho de 27/11/2008 respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas
- Diretiva n.º 2004/80/CE, do Conselho, de 29/04 relativa à indemnização das vítimas da criminalidade
- Link:
FRA: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), «Violência de género contra as mulheres — um inquérito à escala da UE», 2014 – https://fra.europa.eu/sites/default/files/fra-2014-vaw-survey-at-a-glance-oct14_pt.pdf
EIGE – https://eige.europa.eu/gender-based-violence
- Conselho de Europa
- Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
- Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2013, de 21 de janeiro
- Convenção Europeia Relativa à Indemnização de Vítimas de Infrações Violentas – Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2000, de 06/03, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 4/2000, de 06/03
- Link:
Conselho da Europa – https://www.coe.int/web/genderequality
- Nações Unidas
- Declaração Universal dos Direitos Humanos
- Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres – dita CEDAW, ratificada pela Lei n.º 23/80, de 26 julho, e Recomendação n.º 12 do Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres geral, e recomendação geral n.º 19, e recomendação geral n.º 35
- Plataforma de Ação de Pequim (PAP)
- Resolução da ONU, de 2015, “Transformar o nosso mundo: Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável” (A/RES/70/1), que operacionaliza 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)
- Link:
UN Mulheres – https://www.unwomen.org/en/how-we-work/intergovernmental-support/world-conferences-on-women
Comissão sobre o Estatuto das Mulheres – https://news.un.org/pt/tags/comissao-sobre-o-estatuto-da-mulher
Brochura Plataforma de Ação de Pequim Portugal 25 anos depois – https://www.cig.gov.pt/wp-content/uploads/2020/03/FolhetoInformativo_Pequim25.pdf
Guia Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres (CEDAW) – https://www.cig.gov.pt/wp-content/uploads/2018/01/Guia-CEDAW-_-Protocolo-Opcional_Cig.pdf
- Organização Internacional do Trabalho – OIT