O combate à Violência Doméstica tem sido, do ponto de vista da política criminal, uma das principais preocupações da sociedade portuguesa a todos os níveis. Os sucessivos instrumentos de política pública de prevenção e combate à violência doméstica e de género, no qual se enquadra o “Plano de Combate à Violência Contra Mulheres e Violência Doméstica” (que, por seu turno, constitui um dos pilares da Estratégia Nacional para a Igualdade e Não Discriminação 2018-2030 “Portugal + Igual”, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 61/2018, de 8 de março, assenta nos compromissos assumidos por Portugal nas várias instâncias internacionais, designadamente no âmbito da Organização das Nações Unidas, do Conselho da Europa, da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
A consagração nos n.ºs 4 e 5 do artigo 20º, da Lei n.º 112/2009 de 16 Setembro, com última alteração introduzida pela Lei nº 129/2015, de 3 de setembro, bem como a entrada em vigor da Portaria n.º 220‐A/2010 de 16 de Abril, alterada pela Portaria n.º 63/2011, de 3 de Fevereiro, estabeleceram as condições normativas necessárias à utilização dos meios técnicos de teleassistência, que assegurem à vítima de violência doméstica uma forma específica de proteção, organizada em torno de um sistema tecnológico que integra um leque de respostas/intervenções que vão do apoio psicossocial à proteção policial, por um período não superior a 6 meses, salvo se a entidade judiciária entender pela sua prorrogação. O sistema de teleassistência a vítimas de violência doméstica surgiu da necessidade de garantir proteção e segurança às vítimas e diminuir o seu risco de revitimação.
- Modelo 1 – Proposta/sinalização para inserção na teleassistência
- Modelo 2 – Adesão à teleassistência
- Modelo 3 – Termo de responsabilidade (em duplicado)
- Modelo 4 – Informação adicional (a preencher aquando da entrega do equipamento)
- Modelo 5 – Check list para entrega de equipamento
- Modelo 6 – Saída da teleassistência
Última atualização em 4 de junho de 2018