Violência doméstica – Informações e apoio
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Teleassistência a Vítimas de Violência Doméstica
A medida de proteção por Teleassistência a vítimas de violência doméstica está prevista nos n.ºs 4 e 5 do artigo 20º, da Lei n.º 112/2009 de 16 setembro, na sua atual redação. Trata-se de uma forma específica de proteção, organizada em torno de um sistema tecnológico que integra um leque de respostas/intervenções que vão do apoio psicossocial à proteção policial, por um período não superior a 6 meses, salvo se a entidade judiciária entender pela sua prorrogação.
O sistema de teleassistência a vítimas de violência doméstica surgiu da necessidade de garantir proteção e segurança às vítimas e diminuir o seu risco de revitimação.
O sistema de teleassistência a vítimas de violência doméstica tem como objetivo fundamental aumentar a proteção e segurança da vítima, garantindo, 24 horas por dia e de forma gratuita, uma resposta adequada quer a situações de emergência, quer em situações de crise. Preconiza os seguintes objetivos específicos:
- Garantir uma intervenção imediata e adequada em situações de emergência, através de uma equipa especializada e da mobilização de recursos técnicos proporcionais ao tipo de situação apresentada;
- Mobilizar os recursos policiais proporcionais ao tipo de emergência;
- Atenuar níveis de ansiedade, aumentando e reforçando o sentimento de proteção e de segurança das vítimas, proporcionando apoio e garantindo a comunicação 24 horas por dia com o Centro de Atendimento;
- Aumentar a autoestima e a qualidade de vida das vítimas, estimulando a criação e/ou reforço de uma rede social de apoio;
- Minimizar a situação de vulnerabilidade em que as vítimas se encontram, contribuindo para o aumento da sua autonomia e a sua (re) inserção na sociedade.
Destina-se a vítimas de violência doméstica a quem, o juiz ou, durante a fase de inquérito, o Ministério Público, tenha determinado a sua proteção por Teleassistência. A decisão só pode ser tomada após a vítima prestar o seu consentimento livre e esclarecido.
O apoio psicossocial e proteção por teleassistência ser‐lhe‐ão assegurados, por um período de tempo não superior a seis meses, salvo se circunstâncias excecionais impuserem a sua prorrogação.
A sinalização das vítimas elegíveis para beneficiarem do serviço pode ser feita, junto do Tribunal competente, pelas seguintes entidades:
- Órgãos de Polícia Criminal (PSP e GNR);
- Estruturas de Atendimento, Respostas de Acolhimento de Emergência e Casas de Abrigo;
- Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG)
Quando já se encontra formalizada denúncia pelo crime de violência doméstica e sempre que tal se mostre imprescindível à proteção da vítima.
Para mais informações, consulte a página da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

















