Instrumentos técnicos
INSTRUMENTOS TÉCNICOS ÚNICOS PARA A REDE NACIONAL DE APOIO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (RNAVVD)
O Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, veio estabelecer as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a RNAVVD, prevista na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua atual redação.
O artigo 12.º daquele Decreto estipula a criação de uma Ficha Única de atendimento para estas respostas da RNAVVD, considerando-a um instrumento de sistematização da informação recolhida sobre a vítima e o historial de vitimação que visa padronizar o registo, simplificar a recolha e o tratamento de dados e promover a partilha de informação, evitando situações de vitimação secundária e institucional.
Neste sentido, a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), em conjunto com o Instituto da Segurança Social (ISS, IP) e com a Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) criaram os instrumentos únicos de atendimento a vítimas de violência doméstica. Os instrumentos ora apresentados foram sujeitos a consulta pública junto da RNAVVD, de representantes das entidades do setor social e solidário e da secção das organizações não governamentais do Conselho Consultivo da CIG.
O Despacho n.º 5374/2020, de 11 de maio, aprovou a Ficha Única de Atendimento, de utilização obrigatória por todas as respostas da RNAVVD: Casas de Abrigo, Acolhimento de Emergência e Estruturas de Atendimento.
Este novo instrumento inclui:
- Declaração de consentimento informado
- Identificação do/a utente
- Identificação do/a autor/a dos factos
- Caracterização dos factos
- Registo de ocorrências
- Plano de Segurança e Estratégias de promoção da segurança para crianças e jovens a cargo
- Avaliação das necessidades sociais da VVD e plano individual de intervenção
- Relatório de encaminhamento
Estes instrumentos visam dar resposta às necessidades de sistematização da recolha e tratamento da informação recolhida pelas entidades da RNAVVD, uniformizando registos, conceitos e procedimentos promovendo a partilha segura de informação no pleno respeito pelo Regime Geral de Proteção de Dados.
As dúvidas relativas ao preenchimento e utilização destes instrumentos encontram-se vertidas numa lista de Perguntas Frequentes, com atualização regular. Esta lista pode ser consultada aqui. Se persistirem dúvidas, as entidades da RNAVVD devem entrar em contacto com o/a técnico/a de referência da CIG para apoio na solução.
Estes instrumentos serão parte integrante do futuro Sistema de gestão de Informação da RNAVVD (processo em curso desde setembro de 2020), pelo que as versões agora disponibilizadas visam dar resposta a este período de transição para o futuro Sistema. Por forma a otimizar a sua utilização, sugere-se:
- A sua utilização e atualização deverá ser preferencialmente digital, sendo possível gravar e imprimir cada ficheiro produzido numa pasta (real ou virtual) correspondente a cada pessoa/agregado objeto de avaliação e/ou intervenção;
- A Declaração de consentimento informado, o Plano individual de intervenção e o Relatório de encaminhamento permitem ser assinados digitalmente pelos/as intervenientes. Alerta-se para o facto de, uma vez assinados, estes documentos não permitirem edições posteriores.
- A recolha e partilha de informação com outras entidades obedece rigorosamente à legislação em vigor em matéria de Proteção de Dados e ao preconizado no Guia de Requisitos Mínimos de Intervenção em situações de Violência Doméstica e Violência de Género (Art.º 11º do Decreto-Regulamentar nº 2/2018, de 24 de janeiro).
Por último, relembramos que estes instrumentos são essencialmente ferramentas de apoio à intervenção, sendo esta um processo dinâmico, personalizado e contextualizado à situação e pessoa(s).
Ficha revista de Avaliação de Risco de Violência Doméstica
Aprovado e regulamentado pela Portaria n.º 228/2025/1, de 21 de maio, o RVD-R, pretende uniformizar e reforçar os procedimentos de avaliação, contribuindo para uma resposta mais eficaz na proteção das vítimas.
A RVD-R constitui-se um conjunto de modelos a aplicar pelas entidades competentes – GNR, PSP, PJ, magistrados/as e técnicos de apoio à vítima da RNAVVD-, para avaliar o risco de revitimização, de letalidade e de reincidência em casos de violência doméstica.
Considerando o previsto no nº 2, do Artº. 13º do Decreto-regulamentar nº 2/2018, de 24 de janeiro, o modelo de avaliação e gestão do grau de risco da vítima de violência doméstica a utilizar pelas estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo é o que resulta do modelo utilizado pelos órgãos de polícia criminal, tendo em consideração os fatores de risco apurados aquando da sinalização, complementados por uma avaliação atuarial, atendendo ao contexto de violência.
Em conformidade com a Portaria acima referida, todas as estruturas e respostas da RNAVVD tem que obrigatoriamente passar a utilizar os modelos de RVD-R anexos à mesma, já partir do próximo dia 1 de julho. Enquanto não for disponibilizada formato digital, devem usar o modelo em papel que faz parte integrante da portaria acima referida.
Documentação