Mutilação Genital Feminina
- Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 (ENIND)
- Planos Nacionais
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2013, de 31 de dezembro – diploma que aprova V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-2017 – III Programa de Ação para a prevenção e eliminação da MGF (Anexo DR).
- _III Programa de Ação para a Eliminação da Mutilação Genital Feminina
- III Programa de Ação para a prevenção e eliminação da MGF (Anexo DR)
- III Programme of Action for the Prevention and Elimination of Female Genital Mutilation
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- Relatórios de execução:
- Relatório Intercalar de Execução do III PAPEMGF-2014
- Relatório Intercalar de Execução do III PAPEMGF-2015
- Relatório Intercalar de Execução do III PAPEMGF-2016
- Relatório de Execução Final do III PAPEMGF-2017
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- Relatório de Avaliação:
- Relatório de Avaliação Externa
- Relatório de Avaliação Externa – Anexos
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- II Programa de Ação para a Eliminação da Mutilação Genital Feminina
- A Mutilação Genital Feminina compreende todos os procedimentos que envolvam a remoção parcial ou total dos órgãos genitais femininos, ou provoquem lesões nos órgãos genitais da mulher, por razões não médicas.
- Segundo a OMS – Organização Mundial de Saúde entre 100 a 140 milhões de meninas, raparigas e mulheres em todo o mundo foram submetidas à prática da Mutilação Genital Feminina. Todos os anos, cerca de 3 milhões de meninas e mulheres estão em risco de sofrer algum tipo de mutilação.
- A MGF enquanto ato de violência com base no género faz parte de um conjunto de práticas tradicionais nefastas que persistem na atualidade e cujo enquadramento é dado por um conjunto diversificado de convenções e acordos internacionais e nacionais. A MGF é uma violação clara dos Direitos Humanos, dos Direitos das Mulheres e dos Direitos das Crianças.
- De acordo com a Organização Mundial de Saúde (2000) Portugal é um país de risco no que concerne a esta prática. O cálculo deste risco baseia-se na assunção de que as comunidades migrantes residentes em Portugal provenientes de países onde a MGF/C existe poderão continuar esta prática, quer no nosso país, quer enviando menores ao país de origem. As evidências e observações em matéria de saúde, os estudos e o trabalho comunitários provam que residem em Portugal mulheres que tendo sofrido mutilação nos seus países de origem necessitam de cuidados de saúde físicos e psicológicos específicos.
- Portugal tem vindo a assumir formalmente desde 2009, um compromisso político específico relativamente à eliminação da Mutilação Genital Feminina, por via da implementação de um Programa de Ação para a Eliminação da Mutilação Genital Feminina, que conhece atualmente a sua 2ª versão.
- O II Programa de Ação para a Eliminação da MGF, cuja coordenação é da assegurada pela CIG, envolve na sua execução um Grupo de Trabalho Intersectorial constituído por representantes do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural (ACIDI), Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG), Direção-Geral da Polícia Judiciária (DGPJ), Direcção-Geral da Saúde (DGS), Direção-Geral de Educação (DGE), Escola da Polícia Judiciária (EPJ), Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD) e do Ministério da Administração Interna (MAI). Integram ainda este grupo de trabalho Intersectorial, a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), a Organização Internacional para as Migrações (OIM), a Associação para o Planeamento da Família (APF) e a União das Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR) e Associação Uallado Folai.
- II Programa de Ação para a Eliminação da Mutilação Genital Feminina
- Relatórios de execução:
- Relatório de Execução Final
- II Programa de Ação para a Eliminação da Mutilação Genital Feminina – Relatório Intercalar de Execução 2012
- Relatórios de avaliação:
- II Programa de Ação para a Eliminação da Mutilação Genital Feminina – Relatório de avaliação
- I Programa de Ação para a Eliminação da Mutilação Genital Feminina
Código Penal versão consolidada – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, com última alteração aprovada pela Lei n.º 110/2015, de 26/08.
Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto – Trigésima oitava alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, que autonomiza o crime de mutilação genital feminina, e que cria os crimes de perseguição e casamento forçado e alterando os crimes de violação, coação sexual e importunação sexual, em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul.
Lei n.º 26/2014, de 05 de maio, altera e republica a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e os procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.
Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro, que aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011, e que prevê a MGF no artigo 38.º.
Resolução da Assembleia da República nº71/2010, de 19 de julho, recomenda ao Governo que reafirme o seu compromisso no sentido do cumprimento dos 4º e 5º Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), relativos à redução da mortalidade infantil e à melhoria da saúde sexual e reprodutiva, incluindo o género, e refere que as práticas tradicionais nefastas incluindo a MGF, devem ser áreas específicas na educação e na cooperação para o desenvolvimento.
Lei nº 147/99, de 1 de setembro, que aprova a lei de proteção de crianças e jovens em perigo, prevê a intervenção das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) nestas situações, dado que representam inequívocas situações de perigo para crianças visadas, regime igualmente previsto na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e proteção subsidiário.
Última atualização em 06 de novembro de 2020