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Início / Documentação de Referência / Legislação / Mutilação Genital Feminina

Mutilação Genital Feminina

  • Planos Nacionais
    • Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2013, de 31 de dezembro – diploma que aprova V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-2017 – III Programa de Ação para a prevenção e eliminação da MGF (Anexo DR).
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  • Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 (ENIND)
    • Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 (ENIND)
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  • III Programa de Ação para a Eliminação da Mutilação Genital Feminina
    • III Programa de Ação para a prevenção e eliminação da MGF (Anexo DR)
    • III Programme of Action for the Prevention and Elimination of Female Genital Mutilation
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    • Relatórios de execução:
    • Relatório Intercalar de Execução do III PAPEMGF-2014
    • Relatório Intercalar de Execução do III PAPEMGF-2015
    • Relatório Intercalar de Execução do III PAPEMGF-2016
    • Relatório de Execução Final do III PAPEMGF-2017
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    • Relatório de Avaliação:
    • Relatório de Avaliação Externa
    • Relatório de Avaliação Externa – Anexos
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  • II Programa de Ação para a Eliminação da Mutilação Genital Feminina
    • A Mutilação Genital Feminina compreende todos os procedimentos que envolvam a remoção parcial ou total dos órgãos genitais femininos, ou provoquem lesões nos órgãos genitais da mulher, por razões não médicas.
    • Segundo a OMS – Organização Mundial de Saúde entre 100 a 140 milhões de meninas, raparigas e mulheres em todo o mundo foram submetidas à prática da Mutilação Genital Feminina. Todos os anos, cerca de 3 milhões de meninas e mulheres estão em risco de sofrer algum tipo de mutilação.
    • A MGF enquanto ato de violência com base no género faz parte de um conjunto de práticas tradicionais nefastas que persistem na atualidade e cujo enquadramento é dado por um conjunto diversificado de convenções e acordos internacionais e nacionais. A MGF é uma violação clara dos Direitos Humanos, dos Direitos das Mulheres e dos Direitos das Crianças.
    • De acordo com a Organização Mundial de Saúde (2000) Portugal é um país de risco no que concerne a esta prática. O cálculo deste risco baseia-se na assunção de que as comunidades migrantes residentes em Portugal provenientes de países onde a MGF/C existe poderão continuar esta prática, quer no nosso país, quer enviando menores ao país de origem. As evidências e observações em matéria de saúde, os estudos e o trabalho comunitários provam que residem em Portugal mulheres que tendo sofrido mutilação nos seus países de origem necessitam de cuidados de saúde físicos e psicológicos específicos.
    • Portugal tem vindo a assumir formalmente desde 2009, um compromisso político específico relativamente à eliminação da Mutilação Genital Feminina, por via da implementação de um Programa de Ação para a Eliminação da Mutilação Genital Feminina, que conhece atualmente a sua 2ª versão.
    • O II Programa de Ação para a Eliminação da MGF, cuja coordenação é da assegurada pela CIG, envolve na sua execução um Grupo de Trabalho Intersectorial constituído por representantes do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural (ACIDI), Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG), Direção-Geral da Polícia Judiciária (DGPJ), Direcção-Geral da Saúde (DGS), Direção-Geral de Educação (DGE), Escola da Polícia Judiciária (EPJ), Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD) e do Ministério da Administração Interna (MAI). Integram ainda este grupo de trabalho Intersectorial, a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), a Organização Internacional para as Migrações (OIM), a Associação para o Planeamento da Família (APF) e a União das Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR) e Associação Uallado Folai.
    • II Programa de Ação para a Eliminação da Mutilação Genital Feminina
    • Relatórios de execução:
    • Relatório de Execução Final
    • II Programa de Ação para a Eliminação da Mutilação Genital Feminina – Relatório Intercalar de Execução 2012
    • Relatórios de avaliação:
    • II Programa de Ação para a Eliminação da Mutilação Genital Feminina – Relatório de avaliação
  • I Programa de Ação para a Eliminação da Mutilação Genital Feminina
    • I Programa de Ação para a Eliminação da Mutilação Genital Feminina

Código Penal versão consolidada – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, com última alteração aprovada pela Lei n.º 110/2015, de 26/08.

Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto – Trigésima oitava alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, que autonomiza o crime de mutilação genital feminina, e que cria os crimes de perseguição e casamento forçado e alterando os crimes de violação, coação sexual e importunação sexual, em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul.

Lei n.º 26/2014, de 05 de maio, altera e republica a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e os procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro, que aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011, e que prevê a MGF no artigo 38.º.

Resolução da Assembleia da República nº71/2010, de 19 de julho, recomenda ao Governo que reafirme o seu compromisso no sentido do cumprimento dos 4º e 5º Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), relativos à redução da mortalidade infantil e à melhoria da saúde sexual e reprodutiva, incluindo o género, e refere que as práticas tradicionais nefastas incluindo a MGF, devem ser áreas específicas na educação e na cooperação para o desenvolvimento.

Lei nº 147/99, de 1 de setembro, que aprova a lei de proteção de crianças e jovens em perigo, prevê a intervenção das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) nestas situações, dado que representam inequívocas situações de perigo para crianças visadas, regime igualmente previsto na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e proteção subsidiário.

Última atualização em 8 de novembro de 2018

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A CIG divulga

Open Call A REDE “Feminismo Ecológico e Social”- até 10 de março

«Jornadas de Sociologia – Pensar o Futuro», Lisboa – 27 fevereiro

Call para comunicações para o Congresso «Estudos de Género, Feministas e sobre as Mulheres: Reflexividade, resistência e ação – data limite 15 fevereiro

Sessão Informativa «Violência Sexualizada contra as Mulheres» – Leiria, 25 janeiro

Seminário «Violência no Namoro: E se a escola do namoro formasse profissionais em violência?» – Coimbra, 14 fevereiro

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R. Ferreira Borges, 69, 3º F, 4050-253 Porto | Portugal

Tel.: (+351) 222 074 370
Fax: (+351) 222 074 398
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