Perguntas Frequentes para o Aviso Nº POISE-37-2021-15
Aviso: Nº POISE-37-2021-15 | Ação 3.17.2 – Acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica
- 1. O que é a Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica?
- De acordo com o disposto na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 19/2013, de 21 de fevereiro, 82‐B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, que republica o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, ainda alterada pelas Leis nºs 42/2016, de 28 de dezembro, e 24/2017, de 24 de maio, a Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica é o conjunto de organismos vocacionados para o apoio às vítimas, incluindo o organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, o Instituto de Segurança Social, I.P., as casas de abrigo, as estruturas de atendimento, as respostas de acolhimento de emergência, as respostas específicas de organismos da Administração Pública e o serviço telefónico gratuito com cobertura nacional de Informação a Vítimas de Violência Doméstica.
Cabe ao Estado promover a criação, a instalação, a expansão e o apoio ao funcionamento das casas de abrigo e restantes estruturas que integram a rede nacional.
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- De acordo com o disposto na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 19/2013, de 21 de fevereiro, 82‐B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, que republica o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, ainda alterada pelas Leis nºs 42/2016, de 28 de dezembro, e 24/2017, de 24 de maio, a Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica é o conjunto de organismos vocacionados para o apoio às vítimas, incluindo o organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, o Instituto de Segurança Social, I.P., as casas de abrigo, as estruturas de atendimento, as respostas de acolhimento de emergência, as respostas específicas de organismos da Administração Pública e o serviço telefónico gratuito com cobertura nacional de Informação a Vítimas de Violência Doméstica.
- 2. Que entidades integram a Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica?
- Com exceção das Casas de Abrigo e das Respostas de Acolhimento de Emergência, as quais, pela sua natureza, têm localização confidencial, todas as estruturas de atendimento a vítimas de violência doméstica existentes no território nacional (continente e ilhas) encontram-se mapeadas no Guia de Recursos na área da Violência Doméstica, gerido pela CIG e disponível em https://www.cig.gov.pt/area-portal-da-violencia/portal-violencia-domestica/rnavvd/guia-de-recursos/.
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- Com exceção das Casas de Abrigo e das Respostas de Acolhimento de Emergência, as quais, pela sua natureza, têm localização confidencial, todas as estruturas de atendimento a vítimas de violência doméstica existentes no território nacional (continente e ilhas) encontram-se mapeadas no Guia de Recursos na área da Violência Doméstica, gerido pela CIG e disponível em https://www.cig.gov.pt/area-portal-da-violencia/portal-violencia-domestica/rnavvd/guia-de-recursos/.
- 3. Que requisitos têm que cumprir as entidades que fazem parte da Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica?
- As entidades que integram a Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica deverão estar em conformidade com o previsto na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2017, de 24/05, no Decreto-regulamentar nº 2/2018, de 24 de janeiro e com a Portaria nº 197/2018, de 6 de julho.
- Conforme disposto pela alínea j) do artigo 58.º, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2017, de 24/05, a CIG assegura a supervisão técnica nas respostas específicas de atendimento e de acolhimento de vítimas, procedendo à verificação da conformidade dos procedimentos adotados com as orientações técnicas nacionais, comunitárias e europeias sobre a matéria e à sua articulação com as políticas públicas, bem como à monitorização do trabalho das equipas quanto aos modelos de intervenção e práticas de atuação, que deve atender às orientações emanadas pelos serviços de segurança social, e à formação, informação e atualização das competências técnico-científicas das pessoas que as integram.
Neste âmbito a CIG definiu um Guia de requisitos mínimos de intervenção em situação de violência doméstica e violência de género, cujo cumprimento é obrigatório para todas as entidades da Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica, e que se encontra acessível em …Guia_requisitos_minim_intervenc_situac_violencia_domestica_e_de_genero.pdf.
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- 4. Como pode uma entidade passar a fazer parte da Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica?
- De acordo com a alínea i) do Artigo 58.º da Lei nº 112/2009, de 16 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2017, de 24/05, compete à CIG certificar as entidades cuja atividade na área da violência doméstica implique, pela sua relevância, integração na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
Assim, todas as entidades que vierem a receber apoio financeiro ao abrigo do presente aviso terão que se submeter ao processo de auditoria e certificação que ocorrerá, a nível nacional, junto de todas as entidades que tenham ou venham a ter respostas implementadas no território: estruturas de atendimento, casas de abrigo e/ou respostas de acolhimento de emergência.
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- De acordo com a alínea i) do Artigo 58.º da Lei nº 112/2009, de 16 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2017, de 24/05, compete à CIG certificar as entidades cuja atividade na área da violência doméstica implique, pela sua relevância, integração na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
- 5. Que entidades se podem candidatar ao presente concurso para apresentação de candidaturas, ao abrigo do Aviso n.º POISE-37-2021-15
- Podem-se candidatar ao presente concurso:
- entidades que, pela relevância das respostas de que dispõem (casas de abrigo, estruturas de atendimento e respostas de acolhimento de emergência), integrem a Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica;
- ou entidades que demonstrem trabalhar em parceria com entidades que disponham de estruturas de atendimento (vd. ponto 4 do Aviso).
Em sede de candidatura, as entidades terão que demonstrar ter condições para cumprir com o previsto no Guia de requisitos mínimos de intervenção em situação de violência doméstica e violência de género, acessível em ….Guia_requisitos_minim_intervenc_situac_violencia_domestica_e_de_genero.pdf, bem como com os demais dispositivos legais acima referidos
Todas as entidades que vierem a ser financiadas terão que se submeter ao processo de auditoria e certificação e à supervisão técnica, previstos no artigo 58.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2017, de 24/05, a desenvolver pela CIG junto de todas as entidades que tenham ou venham a ter respostas implementadas no território: estruturas de atendimento, casas de abrigo e/ou respostas de acolhimento de emergência.
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- Podem-se candidatar ao presente concurso:
- 6. Podem ser apoiadas pelo presente concurso, ao abrigo do Aviso n.º POISE-37-2021-15, respostas de emergência para vítimas de violência doméstica em casas de abrigo?
- Não obstante terem sido contratualizadas, no passado, situações de financiamento público a respostas de emergência em casas de abrigo, tem-se vindo a optar preferencialmente por estruturas físicas separadas, privilegiando-se a criação de vagas de emergência em estruturas autónomas. Neste contexto, no âmbito do Aviso do Concurso para a ação 3.17.2 – Acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica, serão privilegiados apoios a vagas de emergência em estruturas autónomas às casas de abrigo.
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- Não obstante terem sido contratualizadas, no passado, situações de financiamento público a respostas de emergência em casas de abrigo, tem-se vindo a optar preferencialmente por estruturas físicas separadas, privilegiando-se a criação de vagas de emergência em estruturas autónomas. Neste contexto, no âmbito do Aviso do Concurso para a ação 3.17.2 – Acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica, serão privilegiados apoios a vagas de emergência em estruturas autónomas às casas de abrigo.
- 7. Podem ser apoiadas pelo presente concurso, ao abrigo do Aviso n.º POISE-37-2021-15, obras nas instalações disponibilizadas para o acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica?
- Não são elegíveis quaisquer despesas com obras nas instalações onde a resposta social funciona ou vai ficar disponível ou aquisição de bens imóveis (ver ponto 19 do Aviso).
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- Não são elegíveis quaisquer despesas com obras nas instalações onde a resposta social funciona ou vai ficar disponível ou aquisição de bens imóveis (ver ponto 19 do Aviso).
- 8. Pode ser apoiado pelo presente concurso, ao abrigo do Aviso n.º POISE-37-2021-15, a aquisição de bens móveis?
- Conforme constante no ponto 18 do Aviso são elegíveis as despesas com a aquisição de bens móveis e equipamentos diretamente associados ao desenvolvimento da operação. Essas despesas devem ser devidamente justificadas, quer quanto à necessidade, quer quanto ao montante, na sua adequação ao objetivo da operação.
- Contudo essas despesas não acrescem ao limite máximo de elegibilidade previsto e que é o correspondente a 980 euros/mês/vaga aprovadas para a duração aprovado para a operação (também conforme ponto 18 do Aviso).
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- 9. A entidade deverá anexar à candidatura a Memória Descritiva do Projeto?
- É recomendável anexar à candidatura a Memória Descritiva do Projeto cujo conteúdo deverá caracterizar de forma precisa e objetiva a operação, de acordo com a estrutura que a entidade considerar que melhor se adapta ao seu projeto e que permita a sua avaliação em função dos critérios de seleção que constam da grelha de análise.
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- É recomendável anexar à candidatura a Memória Descritiva do Projeto cujo conteúdo deverá caracterizar de forma precisa e objetiva a operação, de acordo com a estrutura que a entidade considerar que melhor se adapta ao seu projeto e que permita a sua avaliação em função dos critérios de seleção que constam da grelha de análise.
- 10. As candidaturas ao presente aviso para abertura de concurso podem ser apresentadas em parceria com outras entidades repartindo o orçamento pelos vários parceiros?
- O presente aviso não prevê a submissão de candidaturas em parceria, pelo que as entidades que se quiserem candidatar devem fazê-lo sozinhas, assumindo a totalidade do orçamento proposto.
Esta situação não impede as entidades beneficiárias de identificarem, em sede de candidatura, as parcerias por si desenvolvidas, com maior ou menor grau de formalidade, e que podem beneficiar a execução do projeto. A apresentação de evidências destes compromissos não é obrigatória, mas pode valorizar a candidatura.
Contudo, quer a execução física, quer a execução financeira, serão sempre da responsabilidade exclusiva da entidade proponente da candidatura e apenas a esta dizem respeito.
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- O presente aviso não prevê a submissão de candidaturas em parceria, pelo que as entidades que se quiserem candidatar devem fazê-lo sozinhas, assumindo a totalidade do orçamento proposto.
- 11. As metas definidas no ponto 14 do aviso de abertura de concurso para apresentação de candidaturas para cada indicador de realização e de resultado definidos são vinculativas para as entidades beneficiárias?
- Os valores definidos no ponto 14 do aviso de abertura de concurso referem-se ao resultado que se pretende atingir com a dotação global colocada a concurso, isto é, o somatório dos resultados de todos os projetos financiados deverá ser maior ou igual à meta estabelecida. Neste sentido, em sede de candidatura, as entidades terão que identificar o seu contributo para este resultado.
Última atualização em 30 de agosto de 2021