Subsídio de desemprego para vítimas de violência doméstica
É hoje lançada a campanha de divulgação sobre a possibilidade de atribuição do subsídio de desemprego a vítimas de violência doméstica.
Realizada em parceria entre a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, o Instituto do Emprego e Formação Profissional e o Instituto da Segurança Social, a campanha pretende esclarecer dúvidas que possam existir por parte das vítimas e dos profissionais — ou mesmo colmatar o seu desconhecimento.
A campanha está estruturada numa lógica de “Sabia que…” e responde a algumas das questões essenciais sobre o tema, nomeadamente: quem tem direito à prestação, como pode ser pedida e quais os critérios para a sua atribuição.
As vítimas de violência doméstica têm direito a pedir o subsídio de desemprego, mesmo em caso de cessação do contrato de trabalho por denúncia sem aviso prévio.
Assim, para quem tiver o estatuto de vítima de violência doméstica, a cessação do contrato de trabalho através de denúncia sem aviso prévio é equiparada a situação de desemprego involuntário. Este estatuto confere o acesso ao subsídio de desemprego, determinado pela carreira contributiva e desde que cumpridas as restantes condições legais de atribuição.
O estatuto de vítima de violência doméstica é atribuído ao abrigo do artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.
A proteção no desemprego por violência doméstica tem a mesma duração que a atribuída em casos de subsídio de desemprego motivados por outras causas.